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DECRETADA, E DADA PELO REI DE PORTUGAL E ALGARVES D. PEDRO, IMPERADOR DO BRASIL, AOS 29 DE ABRIL DE 1826. LISBOA: NA IMPRESSÃO REGIA. ANNO 1826. In 4º de 19,5x13,5 cm. Com 36 págs. Encadernação da época, inteira de pele. Exemplar com leves anotações coevas nas margens, apresentando título de posse manuscrito no pé da folha de de rosto: ?Do Deputado José de Macedo Ribeiro? (advogado de Lamego e deputado das Côrtes de 1822 em diante) e ex-libris comercial do século XIX (Estabelecimento Rodolpho José Machado, Porto Alegre, Brasil). Segunda constituição portuguesa. Teve o nome de carta constitucional por ter sido outorgada pelo rei D. Pedro IV e não redigida e votada por cortes constituintes eleitas pela nação, tal como sucedera com a constituição de 1822. Foi a constituição portuguesa que esteve mais tempo em vigor, tendo sofrido, ao longo dos seus 72 anos de vigência, 4 revisões constitucionais, designadas por Atos Adicionais. Esta Carta Constitucional esteve em vigor durante 3 períodos distintos: De abril de 1826 (outorga da Carta) até maio de 1828 quando D. Miguel é aclamado rei absolutista. O segundo período decorreu desde agosto de 1834 quando D. Miguel foi expulso de Portugal e foi restaurada a monarquia constitucional, até setembro de 1836, Revolução Setembrista com a restauração provisória da constituição de 1822. O terceiro e último período decorreu desde janeiro de 1842 com golpe de estado de Costa Cabral até à implantação da Républica em outubro de 1910. Inocêncio (II, 38 e 47) não menciona esta edição, sendo provavelmente a primeira e de reduzida tiragem e publicação. Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, VII, 505. ?Gorada a segunda tentativa de D. Miguel, (a Abrilada) em 1824, porque D. João VI, refugiado a bordo duma nau de guerra inglesa surta no Tejo, sob a protecção do corpo Diplomático acreditado em Lisboa, repudiou o golpe de Estado e condenou o infante ao banimento, desterrando-o para Viena. Pela morte do monarca, abre-se a querela da sucessão ao trono, que foi, cumulativamente entre nós, uma sangrenta luta de regimes políticos. O primogénito do rei defunto, o príncipe D. Pedro fora aclamado imperador do Brasil mas, alegando os seus direitos de primogenitura para efeitos de sucessão ao trono, outorgou aos Portugueses a Carta Constitucional de 1826, ao mesmo tempo abdicava os seus direitos em sua filha D. Maria da Glória. Para sanar de vez a questão dinástica, reconhecia-se D. Miguel como regente do reino, depois de ter celebrado esponsais com a rainha sua sobrinha. Jura a Carta Constitucional e convoca as Cortes, não segundo aquela, mas à moda antiga dos Três Estados (clero, nobreza e povo) as Cortes proclamam-no rei absoluto de Portugal. O novo estado de coisas dura de 1828 até 1834. Este período de realeza miguelista foi cortado por tentativas juguladas de restabelecer a Carta e por fim por uma guerra civil. Com o triunfo dos constitucionalistas e o novo e definitivo banimento de D. Miguel entra desde então em pleno vigor a Carta Constitucional de 1826. A Carta Constitucional, diploma de inspiração reconhecidamente inglesa, organizava quatro poderes do Estado: Legislativo, Executivo, Judicial e Moderador. O Poder Legislativo era exercido por duas câmaras ? a Câmara dos Deputados e a Câmara dos Pares. A primeira era eleita por sufrágio indirecto dos cidadãos eleitores; a segunda era constituída por pares (correspondentes aos lordes) nomeados pelo rei, sem número fixo, que exerciam as suas funções vitalícia e hereditariamente. O rei interferia na constituição e exercício do Poder Legislativo de duas formas: pelo direito de convocar extraordinariamente as Cortes, de as prorrogar e adiar, e ainda de dissolver Câmara dos Deputados, e, sobretudo pelo veto absoluto, negando a sanção às leis votadas pelas duas câmaras. O poder Executivo era exercido pelo rei, por intermédio dos ministros, que escolhia e demitia livremente. Mas esta liberdade teórica era na prática condicionada pelas chamadas indicações consti. Seller Inventory # 1507JC025
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