Autores:
Arthur Gabriel de Freitas Pereira
Dulcerita Soares Alves
Filipe Dantas de Gois
João Lucas de Araújo
Larissa Vitória Costa Lopes da Silva
Lauro Marinho Maia Neto
Leonardo de Oliveira Freire
Mariana Liberato Pinheiro
Nathália Leite de Medeiros
Raphaela Jéssica Reinaldo Cortez
Sophia Fátima Morquecho Nôga
Walter Nunes da Silva Júnior
Os estudos reunidos neste livro, portanto, em verdade, fazem parte de uma trilogia. A intenção é contribuir para a compreensão da razão para mudar o Código de Processo Penal e, assim, subsidiar o exame das diretrizes observadas pelo legislador. E isso é de fundamental importância.
Se é que se pode dizer que há algum consenso em relação ao Código de Processo Penal, isso se dá quanto à premência de sua alteração, mais precisamente, da promulgação de um novo código. O problema maior reside quanto à direção a ser seguida. A expressa maioria da elite política, reverberando a voz de parcela considerável da sociedade brasileira, clama pela adoção de legislação mais rígida, que tenha o condão de aplacar a impunidade e de diminuir a criminalidade, especialmente a chamada criminalidade violenta. Em direção diametralmente oposta, a comunidade acadêmica, também em sua maioria, com supedâneo em bases cientificas, a partir da concepção de que a prisão em si é um problema e alimenta a violência, conquanto não chegue ao extremo de pregar a abolição desse tipo de pena, defende que a sua utilização só seja aplicada nos casos extremos, quando for absolutamente necessária.
Uma verdade é inconteste. A sociedade brasileira em geral, e a elite política em especial, quanto à questão criminal, expressa uma visão conservadora e punitivista, percebendo os direitos fundamentais como um direito individual, que não é inerente à condição humana, mas, sim, uma conquista obtida pelos homens de bem, seja lá o que isso quer dizer. Em verdade, nesse ambiente, temos o que se convencionou designar conservadorismo liberal, ou seja, um pensamento antiliberal na essência, pois expressa, um liberalismo de conveniência, quando isso consulta aos seus interesses.
Ao contrário da máxima direitos para todos, direitos para mim, para os meus e para as pessoas próximas a mim e para as quais quero bem. Os direitos não são fundamentais; são individuais, destinados para os que merecem, pelo que não são declarados, precisam ser conquistados, sendo conditio sine qua non a pessoa ser considerada um homem de bem. Enfim, o direito não é para todos.
Esse traço cultural e político é revelado pela legislação criminal. Isso é perceptível no Código de Processo Criminal de 1832, até mesmo em relação à linguagem marcadamente punitivista, que está impregnado até hoje em nosso discurso normativo. Essa característica, herdada das Ordenações portuguesas, principalmente das Ordenações Filipinas, que expressavam o chamado direito penal do terror, conquanto tenham sido arrefecidas em relação à previsão normativa da tortura e das penas cruéis, foi consolidada no Código de Processo Penal de 1941. Isso sem falar que a tortura continuou a ser praticada como técnica informal de descobrimento da utópica verdade real.
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